- 1 -A velocidade deve ser especialmente moderada:
- a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
- b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
- c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
- e)Nas descidas de inclinação acentuada;
- f)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
- g)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
- h)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
- i)Nos locais assinalados com sinais de perigo.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 25.º — Velocidade moderada
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1998