- 1 -Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
- a)Limites mínimos de velocidade instantânea;
- b)Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
- 3 -A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos a definir em regulamento.
- 4 -É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 28.º — Limites especiais de velocidade
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998