- 1 -O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes desde que devidamente identificados como tal.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 15000$00 a 75000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º — Ordens das autoridades
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998