- 1 -É proibido parar ou estacionar:
- a)Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
- b)A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
- c)A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
- d)A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
- e)A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
- f)A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
- g)Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
- h)Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
- 2 -Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
- a)A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
- b)Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 49.º — Proibição de paragem ou estacionamento
Vigente desde: 03/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/1998