- 1 -Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
- 2 -No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 52.º — Paragem de veículos de transporte colectivo
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998