- 1 -Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 57.º — Proibição de trânsito
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998