Artigo 60.º
Espécies de luzes
Redação registada como em vigor em 31/01/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
- a)Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
- b)Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
- c)Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»;
- d)Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
- e)Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
- f)Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
- g)Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
- h)Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
- i)Luz de nevoeiro, destinada a tomar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
- 2 -As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.
- 3 -Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.
- 4 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.