- 1 -Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
- a)De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
- b)De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
- c)De estrada, nos restantes casos;
- d)De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
- 2 -É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 61.º — Utilização de luzes
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998