- 1 -O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em regulamento.
- 2 -Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 82.º — Utilização de acessórios de segurança
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998