Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 01/10/2001.
Esta redação foi substituída em 25/03/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete também à Direcção-Geral de Viação:
- a)A emissão das cartas de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, o artigo 123.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
- b)A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
- c)A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
- d)Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
- e)A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
- f)A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
- g)A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
- h)A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação, salvo o disposto no artigo seguinte;
- i)O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
- j)Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
- l)A elaboração do auto de notícia a que se refere o n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada;
- m)Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 166.º do Código da Estrada.
- 2 -A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -A competência prevista na alínea j) não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.