Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos governadores civis e à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)
Original
Em vigor de 03/01/1998 a 24/03/2005