Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 03/01/1998.
Esta redação foi substituída em 01/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
- 2 -A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de 450000$00 a 9000000$00.
- 4 -A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.