Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 03/01/1998.
Esta redação foi substituída em 01/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que esses veículos:
- a)Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva seguradora.
- 3 -Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 200000$00 a 2000000$00.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 50000$00 a 500000$00.