- 1 -No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15.º e 17.º, n.º 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
- 2 -A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2005
Decreto-Lei n.º 44/2005 - 1.ª Série(23/02/2005)
Original
Em vigor de 03/01/1998 a 24/03/2005