Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 03/01/1998.
Esta redação foi substituída em 25/03/2005. Ver a versão consolidada
Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.