- 1 -O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
- 2 -O Ministério da Justiça integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 22/01/2004
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Em vigor desde 22/01/2004