- 1 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 2 -O Ministério da Economia integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com essa designação.
- 3 -Transitam do extinto Ministério do Equipamento Social para o Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio dos correios e das telecomunicações.
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Economia as entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e das telecomunicações.
Artigo 17.º
Vigente desde: 22/01/2004
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Em vigor desde 22/01/2004