Os artigos 9, 11.º, 25.º, 40.º, 43.º, 47.º e 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Representação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
- 6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:
- a)Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
- b)Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
- c)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- d)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 40.º
Apresentação de pedidos de registo por via não presencial
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos
- 1 -Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, determina-se pela nota de apresentação e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base.
Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas
- 1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
- 4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.'
Artigo 55.º
[...]
- 1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.