Os artigos 15.º, 16.º-B e 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.
Artigo 16.º-B
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Registos:
- 1.1 -Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 50;
- 1.2 -Por cada registo subsequente - (euro) 60;
- 1.3 -Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 20;
- 1.4 -O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
- 1.5 -Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 30;
- 1.6 -Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
- 1.6.1 -Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 10;
- 1.6.2 -Tratando-se de registo subsequente - (euro) 20;
- 1.7 -Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6;
- 1.8 -Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são agravados em 50 %;
- 1.9 -Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
- 2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
- 2.1 -Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Mapas estatísticos e bases de dados:
- 5.1 -Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
- 5.1.1 -Até 5000 registos - (euro) 1000;
- 5.1.2 -Acima de 5000 registos - (euro) 2000;
- 5.2 -Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
- 5.2.1 -Até 5000 registos - (euro) 100;
- 5.2.2 -Acima de 5000 registos - (euro) 200;
- 5.3 -Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:
- 5.3.1 -Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis - (euro) 500;
- 5.3.2 -Por cada acesso útil a mais - (euro) 1;
- 5.3.3 -São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
- 5.4 -Por cada cópia parcial em suporte magnético:
- 5.4.1 -Até 5000 registos - (euro) 100;
- 5.4.2 -Acima de 5000 registos - (euro) 200;
- 5.5 -Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
- 5.5.1 -Até 1000 registos - (euro) 2000;
- 5.5.2 -Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 1000.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 9 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 10 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de (euro) 1,5, a deduzir do emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.
- 11 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.
- 12 -Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.
- 13 -Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes iguais.