Artigo 15.º-A
Publicitação do requerimento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O INFARMED, I.P., publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
- 2 -A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:
- a)Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;
- b)Data do pedido;
- c)Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;
- d)Medicamento de referência.