- 1 -As ações de formação, informação ou de promoção de vendas só podem ser dirigidas a profissionais de saúde.
- 2 -As entidades promotoras ou organizadoras de ações abrangidas pelo número anterior apenas podem suportar custos de acolhimento dos respetivos participantes e estritamente limitado ao objetivo principal da ação.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a ações ou eventos de cariz exclusivamente profissional e científico.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da saúde define as regras de participação dos profissionais de saúde do SNS nas ações ou eventos abrangidos pelo presente artigo.
Artigo 160.º — Ações científicas ou de promoção
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013