- 1 -Paralelamente à publicação pela Agência do aviso anunciando o início do procedimento no portal europeu de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início do procedimento no portal nacional de medicamentos a que respeita o mesmo artigo.
- 2 -O INFARMED, I.P., participa no procedimento urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União.
Artigo 175.º-A — Procedimento
Vigente desde: 14/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2013