Artigo 181.º-A
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos;
- b)Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos;
- c)Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.