- 1 -Pela prática das contraordenações previstas neste decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
- 3 -Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para a pessoa coletiva ou entidade equiparada, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 185.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013