- 1 -A concessão pelo INFARMED, I.P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objeto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
- 2 -O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
Artigo 23.º-A — Objeto do procedimento
Vigente desde: 14/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2013