Artigo 23.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O INFARMED, I.P., decide sobre o pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento no prazo de duzentos e 10 dias, contados da data da receção de um requerimento válido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que ao requerente seja exigida a correção de deficiências do requerimento previsto no artigo 15.º, reiniciando-se com a receção dos elementos em falta.
- 3 -O INFARMED, I.P., cria e mantém um registo dos prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 170.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 20/2013
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2013