- 1 -Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado adota as medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediata e previamente ao INFARMED, I.P., para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, o INFARMED, I.P., pode:
- a)Decidir impedir a adoção das medidas urgentes de segurança;
- b)Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização.
- 3 -O INFARMED, I.P., pode ainda adotar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída.
- 5 -As notificações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via eletrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo INFARMED, I.P.
Artigo 39.º — Medidas urgentes de segurança
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013