Artigo 40.º
Objeto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A presente secção aplica-se aos pedidos apresentados perante o INFARMED, I.P., com vista ao:
- a)Reconhecimento noutro Estado membro de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida em Portugal;
- b)Reconhecimento em Portugal de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida noutro Estado membro.