- 1 -O fabricante valida previamente os sistemas eletrónicos, fotográficos ou, de qualquer forma, não escritos, de tratamento de dados, através da comprovação da adequação do armazenamento dos dados durante o período previsto de armazenamento.
- 2 -Os dados armazenados nestes sistemas devem poder ser rapidamente disponibilizados em formato legível e a pedido das autoridades competentes.
- 3 -Os dados armazenados eletronicamente são protegidos por métodos de segurança, tais como a duplicação ou cópias de segurança e transferência para outro sistema de armazenamento, de forma a evitar a sua perda ou danificação, devendo ainda ser mantidos registos de verificação.
- 4 -À matéria regulada no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 69.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013