- 1 -O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.
- 2 -Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
- 3 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de proteção da saúde pública.
- 4 -Pode ser solicitada ao INFARMED, I.P., a emissão de parecer científico sobre a avaliação de medicamentos destinados exclusivamente a exportação.
Artigo 75.º — Exportação de medicamentos
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013