- 1 -Ao medicamento objeto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
- 2 -O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.
Artigo 87.º — Preços e comparticipação
Vigente desde: 14/02/2013
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