- 1 -A atividade de distribuição por grosso de medicamentos depende sempre de autorização do INFARMED, I.P., salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A atividade de distribuição por grosso de medicamentos pode ser exercida a título principal ou acessório.
Artigo 94.º — Autorização
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013