- 1 -A autorização de distribuição por grosso depende de requerimento do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P., do qual devem constar:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente;
- b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contribuinte, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;
- c)Identificação do diretor técnico;
- d)Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade;
- 2 -O requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos:
- a)Certificado ou documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais do diretor técnico;
- b)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico;
- c)Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a atividade;
- d)Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente da Administração;
- e)Prova do cumprimento das exigências legais em matéria de prevenção do risco de incêndio;
- f)Cópia dos contratos celebrados com a pessoa que assume a direção técnica e, quando for caso disso, com o distribuidor por grosso que assegura a armazenagem dos medicamentos;
- g)Comprovativo do pagamento da taxa devida.
- 3 -Após a apresentação do requerimento, o INFARMED, I.P., verifica, no prazo de 10 dias úteis, a regularidade da apresentação do mesmo, solicitando ao interessado, quando for caso disso, que forneça os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de aquele ser rejeitado.
Artigo 96.º — Requerimento
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013