Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto
Objeto
O presente decreto-lei procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado ao RGICSF, o artigo 13.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
- 1 -A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais.
- 3 -Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida.
- 4 -A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 18 de abril de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de abril de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.