Artigo 12.º
Alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
O artigo 19.º-A do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passa a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Articulação com os regimes ambientais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos do tipo 3, com regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio dos regimes ambientais aplicáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, só podem dar início à exploração mediante obtenção prévia do Título Único Ambiental.