Artigo 6.º
Sistemas de informação
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
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A disponibilização do acesso aos sistemas de informação necessários para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei aos órgãos municipais, pela entidade responsável por aqueles sistemas, fica sujeita ao cumprimento da legislação sobre proteção de dados e deve ser gratuita.