Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/01/2022.
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O presente decreto-lei aplica-se à identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das:
- a)Infraestruturas críticas nacionais dos setores constantes do seu anexo e do qual faz parte integrante;
- b)Infraestruturas críticas europeias dos setores da energia e dos transportes, nos termos do anexo referido na alínea anterior.