Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 16/12/1982. Ver a versão consolidada
- 1 - Os ramos das forças armadas são comandadas pelos respectivos CEMs.
- 2 -A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.