Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 13/01/1990.
Esta redação foi substituída em 01/01/1997. Ver a versão consolidada
O Serviço de Administração do IVA procederá igualmente à restituição do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários das instituições particulares de solidariedade social, desde que constantes de facturas de valor não interior a 200000$00, com exclusão do IVA.