1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.