Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 19/03/1996.
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- 1 -O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo 9 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
- 2 -O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º