O disposto no presente diploma aplica-se às dívidas decorrentes dos impostos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos e, à medida que se encontrem reunidas as condições técnicas e organizativas necessárias, às dívidas decorrentes de impostos administrados por outras entidades.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/01/1997
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Em vigor desde 21/01/1997