Artigo 3.º
Intervenção aduaneira a título oficioso
Redação registada como em vigor em 28/01/1999.
Esta redação foi substituída em 05/11/2007. Ver a versão consolidada
As medidas de intervenção aduaneira tomadas pelas respectivas autoridades, antes da apresentação de um pedido de intervenção, não conferem ao declarante ou ao detentor das mercadorias direito a qualquer indemnização.