Artigo 8.º
Notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 22/03/2023.
Esta redação foi substituída em 18/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as notificações e comunicações entre, nomeadamente, as autoridades de gestão e os organismos a quem tenham sido atribuídas funções ou tarefas de gestão, de pagamento e auditoria e as entidades candidatas ou os beneficiários, sejam pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, devem ser escritas e efetuadas, nos termos da lei, com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital.
- 2 -Às notificações enviadas para o SPNE é aplicável, designadamente no que se refere à presunção da regular notificação, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 3 -Em casos excecionais, nomeadamente nos casos de indisponibilidade do SPNE, as notificações previstas no n.º 1 são realizadas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por carta registada para o domicílio ou sede social do notificando, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 4 -Para efeitos de notificações e de comunicações pelos meios previstos no número anterior, as entidades candidatas, os beneficiários e as autoridades de gestão disponibilizam as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.