Artigo 20.º
Sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 500000$00, simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a receber susbsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
- b)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- c)Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
- 2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções, quer as arrematações e concursos quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
- a)Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi contra-ordenacionalmente punida;
- b)Recair sobre arrematações e concursos relativos a actividade em que teve lugar a violação dos deveres tributários contra-ordenacionalmente punida;
- c)Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
- 4 -No caso de a coima aplicada ser superior a 500000$00, pode ser publicada, a expensas do infractor, a decisão condenatória.
- 5 -A publicação da decisão condenatória é efectuada por inserção, em dois jornais periódicos, de extracto contendo a identificação do condenado, a natureza da falta e as circunstâncias em que foi cometida, dentro dos 30 dias posteriores à data em que a decisão se torne definitiva.