Artigo 25.º
Frustração de créditos fiscais
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito de imposto será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 700 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.
- 2 -Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação, será punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, tratando-se de pessoa singular, ou até 360 dias, tratando-se de pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado.