Artigo 27.º-B
Abuso de confiança em relação à segurança social
Redação registada como em vigor em 19/06/1995.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º