Artigo 28.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 28/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/11/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente na data fixada para o efeito, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 5000$00 a 3000000$00.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os enunciados no n.º 5 do artigo 23.º
- 3 -Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 6000000$00.