Artigo 28.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 20000$00 a 10000000$00.
- 2 -Quando a administração fiscal deva fixar previamente prazo para entrega, exibição ou apresentação da escrita, da contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.
- 3 -Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação da escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou utilização pelos funcionários competentes aos locais de exercício das actividades sujeitas a imposto.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros e demais documentos indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
- 5 -Se a conduta referida no n.º 1 for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites aí referidos elevam-se para o dobro.