Artigo 35.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 10000$00 a 1500000$00.
- 2 -Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 20000$00 a 3000000$00.
- 3 -Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.
- 4 -Verificada a inexistência de escrita e independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, será notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não poderá ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, ficará sujeito à coima do artigo 28.º